MOVIMENTO PORTUGUÊS DE INTERVENÇÃO ARTÍSTICA E EDUCAÇÃO PELA ARTE
CAPÍTULO PRIMEIRO
Da constituição, denominação, âmbito e sede
Artigo 1º
Denominação e natureza
Nos termos gerais de Direito e nas dos presentes Estatutos é constituída por tempo indeterminado, a contar de hoje, uma associação sem fins lucrativos ligada à Educação, Expressão e Criação Artística e à Educação pela Arte, denominada “Movimento Português de Intervenção Artística e Educação pela Arte” de ora em diante designada por MOVEA.
Artigo 2º
Âmbito profissional
O MOVEA é uma associação de artistas, professores e agentes educativos implicados na Educação, Criação e Expressão Artística e na Educação pela Arte.
Artigo 3º
Sede e Delegações
- O MOVEA tem sede na Rua Adelino Amaro da Costa, número 21, 3º Esquerdo, na freguesia da Venteira concelho da Amadora, e a sua ação e competência abrange todo o território nacional.
- Podem ser criadas delegações regionais, desde que aprovadas em Assembleia Geral.
CAPÍTULO SEGUNDO
Fins e competências
Artigo 4º
Objectivos
São objetivos do MOVEA:
Defender a importância da Educação, Expressão e Criação Artística e da Educação pela Arte;
Coordenar e estimular as práticas e as teorias da Educação, Expressão e Criação Artística e da Educação pela Arte;
Promover e participar em ações pedagógicas, educativas, sociais e culturais;
Cooperar com organizações nacionais e estrangeiras congéneres, na investigação e difusão da Educação, Expressão e Criação Artística e da Educação pela Arte.
Artigo 5º
Competências
São competências do MOVEA:
Proporcionar experiências com base artística e finalidade pedagógica;
Desenvolver iniciativas de índole artística e expressiva para crianças, adolescentes e adultos em contexto formal e não formal;
Organizar ações formativas destinadas a profissionais da Educação e das Artes.
Organizar Congressos, Seminários, Cursos, Encontros, Debates e outras iniciativas destinadas ao público em geral;
Promover demonstrações e exposições com carácter científico, pedagógico e artístico;
Promover e organizar visitas de estudo no País e no estrangeiro, com a finalidade de se conhecerem experiências congéneres;
Estabelecer, com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, intercâmbios de experiências nas áreas pedagógicas, artísticas e ludo-expressivas, bem como nas áreas da reeducação expressiva e da terapia através das artes;
Reunir documentação e material especializado, à disposição dos associados;
Coadjuvar o Estado e outras entidades públicas ou privadas na definição e concretização de políticas no âmbito da Educação, Expressão e Criação Artística e da Educação pela Arte;
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos associados e das quotizações
Artigo 6º
Categorias de sócios
Os sócios do MOVEA poderão ser honorários, beneméritos, coletivos, efetivos e fundadores.
a) São sócios honorários as personalidades ou entidades, nacionais e estrangeiras, a quem a assembleia Geral conceder essa distinção, em face dos relevantes serviços prestados à Educação, às Artes e ao MOVEA. Os membros honorários usufruem dos mesmos direitos dos outros associados, exceto o de votarem ou de serem votados.
b) São membros beneméritos todos os associados que contribuam com uma dádiva ou subsídio, para a promoção ou manutenção das atividades da Associação, bem como todos os associados que contribuam com uma quota mensal superior ao montante mínimo determinado. Os membros beneméritos usufruem dos mesmos direitos dos outros associados, exceto o de votarem ou de serem votados.
c) São membros pessoas particulares e coletivas de todas as associações que pelos seus objectivos, estatutos e âmbito de intervenção estejam próximos do MOVEA. As pessoas colectivas usufruem dos mesmos direitos dos outros associados, tendo direito a um voto.
d) São membros efetivos todos os associados que estejam inscritos e com as quotas em dia.
e) São membros fundadores todos os associados efetivos que participaram na primeira Assembleia Geral.
Artigo 7º
Admissão de sócios
Têm direito a filiar-se no MOVEA, aqueles que manifestem interesse em contribuir para a concretização dos objetivos expressos nestes Estatutos.
A aceitação da filiação é da competência da Direção e da sua decisão cabe recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 8º
Direitos dos sócios efetivos
São direitos dos sócios do MOVEA:
a) Participar e votar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
c) Participar com plena liberdade crítica em todas as iniciativas do MOVEA;
d) Ter acesso, nos termos estatutários e regulamentares, a todas as informações e aos serviços a eles destinados.
Artigo 9º
Deveres dos sócios efetivos
Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e demais regulamentos, bem como dos acordos, convenções ou compromissos em que a Associação tenha sido outorgante.
Pagar as quotas.
Artigo 10º
Direitos das restantes categorias de associados
Os associados honorários e beneméritos têm os mesmos direitos e os mesmos deveres dos efetivos com exceção do direito de votar e de ser eleito para os órgãos da associação.
Os associados coletivos têm os mesmos direitos e os mesmos deveres dos efetivos tendo direito a um voto.
Artigo 11º
Perda da qualidade de associado
A qualidade de associado extingue-se: A pedido do associado;
Em relação aos associados efetivos, no caso do não pagamento de quotas num período superior a quatro anos;
Quando se prove o não cumprimento dos Estatutos.
A extinção da qualidade de associado é apreciada e decidida pela Direção. Desta decisão cabe recurso para a Assembleia Geral no prazo de trinta dias a contar da data da sua notificação, por carta registada e com aviso de recepção.
Artigo 12º
Consequências da perda da qualidade de associado
O associado que nos termos do artigo décimo primeiro deixar de pertencer à Associação não tem direito de exigir o reembolso das quantias pagas a título de quotas, assumindo, no entanto, o dever de pagar as que estiverem em dívida e pelo tempo que o tiver sido.
Igualmente, perde o direito de património social sem prejuízo da responsabilidade pelas atividades que prosseguiu enquanto associado.
Artigo 13º
Quotização
O valor da quota é decidido em assembleia Geral.
A cobrança da quota é anual.
CAPÍTULO QUARTO
Dos órgãos associativos
Artigo 14º
Órgãos centrais do MOVEA
São órgãos da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
SECÇÃO I
Da Assembleia Geral
Artigo 15º
Constituição
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Artigo 16º
Mesa da Assembleia Geral
A Assembleia Geral tem uma mesa composta por um presidente e por dois vogais, eleitos por dois anos.
Artigo 17º
Competências da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a respetiva mesa;
b) Eleger a Direção e o Conselho Fiscal, também por dois anos;
c) Aprovar o relatório e as contas do ano civil findo e o orçamento para o ano seguinte;
d) Deliberar sobre propostas de alteração aos presentes Estatutos, o que exige o voto favorável de três quartos do número de associados presentes;
e) Aprovar as linhas gerais de atividade da Associação;
f) Deliberar sobre a demissão da Direção ou sobre o pedido de exoneração dos elementos da mesma, por maioria de três quartos dos associados presentes;
g) Fixar as importâncias relativas a joia de inscrição e a quota anual;
h) Decidir a aplicação a dar ao saldo das contas de gerência quando o houver e ao património social;
i) Deliberar sobre a filiação em organismos nacionais ou internacionais congéneres ou afins;
j) Decidir sobre a extinção da Associação, o que exige o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
k) Nomear, de entre os associados, os liquidatários em caso de dissolução do MOVEA;
l) Definir, no caso de dissolução da Associação, o destino a dar ao que restar depois de pagas as dívidas e satisfeitas as demais responsabilidades;
Artigo 18º
Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões, preparar a ordem de trabalhos e dirigir estas;
b) Verificar a regularidade das candidaturas aos órgãos do MOVEA;
c) Dar posse aos órgãos eleitos;
d) Assinar as atas e o expediente da mesa da Assembleia;
e) Assistir, querendo e sem direito a voto, às reuniões de Direção;
Artigo 19º
Competências dos vogais da Mesa da Assembleia Geral
Compete aos vogais da mesa da Assembleia Geral:
a) Preparar, expedir e publicar as convocatórias das Assembleias Gerais;
b) Desempenhar as funções de escrutinadores nas votações;
c) Redigir as atas das Assembleias Gerais;
d) Substituir o presidente da mesa;
Artigo 20º
Assembleia Geral Ordinária
A Assembleia Geral terá uma reunião ordinária, em cada ano civil, para a aprovação do relatório e das contas do ano transato e do orçamento para o ano seguinte e, quando for caso disso, para a eleição dos corpos gerentes.
Artigo 21º
Forma de convocação
A Assembleia Geral ordinária é convocada com a antecedência de quinze dias, por meio de comunicação enviada a cada associado com indicação do dia, hora, local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 22º
Assembleia Geral Extraordinária
As Assembleias gerais extraordinárias terão lugar sempre que, para tanto, sejam convocadas pelo Presidente da mesa, a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Artigo 23º
Forma de convocação da Assembleia Geral Extraordinária
A Assembleia Geral Extraordinária será convocada nos termos do Artigo 21º.
Artigo 24º
Funcionamento da Assembleia Geral
As deliberações da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, cabendo ao presidente e no caso de empate, voto de qualidade.
De cada reunião lavrar-se-á uma ata sucinta dos assuntos tratados, indicando-se, ainda e nela, os associados presentes, os resultados das votações quando as haja e as deliberações tomadas.
A ata é assinada pelo presidente e pelos vogais.
SECÇÃO II
Da Direção
Artigo 25º
Constituição
A Direção do MOVEA é constituída pelo Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e um Tesoureiro.
Artigo 26º
Funcionamento
A Direção reúne uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente ou o Vice-Presidente a convoque.
A convocação das reuniões da Direção pertence ao seu Presidente ou, no seu impedimento, ao Vice-Presidente ou, no impedimento deste, a qualquer outro elemento.
A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
As deliberações da Direção serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente, no caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 27º
Competências
À Direção compete:
a) Aceitar pedidos de admissão;
b) Dirigir todas as atividades da Associação;
c) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
d) Elaborar e manter atualizada uma base de dados de todos os associados;
e) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento aprovado em Assembleia Geral;
f) Dar pareceres e informações a entidades públicas e privadas;
g) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, elaborar e aprovar regulamentos internos, bem como designar comissões necessárias à execução e prossecução dos fins e objetivos da Associação;
h) Elaborar e apresentar em Assembleia Geral os Relatórios de Atividades e de Contas do ano cessante, bem como o Programa de Atividades e orçamento para o ano seguinte;
i) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, o que exige o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;
j) Deliberar sobre a extinção ou dissolução da Associação, o que exige o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 28º
Competências do Presidente da Direção
Compete ao Presidente da direção do MOVEA:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele designadamente perante os Órgãos de Soberania, organizações comunitárias e internacionais, podendo delegar num dos outros membros da Direção; representando assim, a Associação em todos os seus atos e contratos.
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Direção do MOVEA;
c) Exercer a competência da Direção da Associação em casos de reconhecida urgência ou em situações em que tal competência lhe estiver delegada;
d) Velar pelo normal funcionamento dos serviços da Associação e pelo exato cumprimento da Lei, dos Estatutos e de todos os regulamentos;
SECÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Artigo 29º
Constituição
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais eleitos pela
Assembleia Geral.
O Presidente do Conselho Fiscal deverá assistir às reuniões da Direção sempre que, para tanto, tenha sido convocado pelo respectivo Presidente, mas poderá assistir àquelas quando julgue necessário.
Artigo 30º
Competências
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela Direção em Assembleia Geral;
b) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões de Direção;
c) Apresentar à Direção as sugestões que entender de interesse para o MOVEA.
d) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que for convocado pelo Presidente só podendo deliberar estando presentes todos os membros.